# Registro público: STJ — 2807826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84655a5b513de6f36bb2f8832393cd7196a07448951e6a086f2446d041ab448

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908435
- **Número de registro na fonte:** 202404508846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP
REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ. INCIDÊNCIA.
FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado
a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e
aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o
respectivo dispositivo violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior
sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção
absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da
Súmula n 593 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de
aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta
Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações [...] (AgRg no
HC n. 649.371/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
13/9/2022). Contrariar esse posicionamento, implicaria revolver o
conjunto de fatos e provas, de modo a atrair o teor da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao regime inicial, não havendo alteração no quantum
final da pena (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), diante da
literalidade do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime
permanece sendo o fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque
ficou clara a comprovação do delito, nos termos como narrado da
denúncia, não havendo que se falar em absolvição, nem na alteração
da pena, conforme destacado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP
REPETITIVO N. 1.480.881/PI E SÚMULA N. 593 DO STJ. INCIDÊNCIA.
FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o pedido de absolvição, apesar de a defesa haver sustentado
a necessidade relativização da vulnerabilidade da vítima e
aplicação do princípio in dubio pro reo, não particularizou o
respectivo dispositivo violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior
sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção
absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da
Súmula n 593 do STJ.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de
aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta
Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações [...] (AgRg no
HC n. 649.371/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
13/9/2022). Contrariar esse posicionamento, implicaria revolver o
conjunto de fatos e provas, de modo a atrair o teor da Súmula n. 7
do STJ.
5. Em relação ao regime inicial, não havendo alteração no quantum
final da pena (14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão), diante da
literalidade do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime
permanece sendo o fechado.
6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque
ficou clara a comprovação do delito, nos termos como narrado da
denúncia, não havendo que se falar em absolvição, nem na alteração
da pena, conforme destacado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
