# Registro público: STJ — 211936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1ea4e0a25294c6c2cb550cacfc47c404b9638cf281a5c5ca9b6682377b2338a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908436
- **Número de registro na fonte:** 202500591102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão
preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível
a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva,
mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de
provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares
diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da
cautelar máxima para garantir a ordem pública.
4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão
preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível
a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva,
mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de
ofício.
3. A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de
provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares
diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da
cautelar máxima para garantir a ordem pública.
4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b1ea4e0a25294c6c2cb550cacfc47c404b9638cf281a5c5ca9b6682377b2338a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1ea4e0a25294c6c2cb550cacfc47c404b9638cf281a5c5ca9b6682377b2338a
- **SHA-256 do comentário:** a38d37a7b664582607e1689e1b3a9ceaf615a166f95e3f11aa40206803303f47
