# Registro público: STJ — 2357390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1b6182e1693d1492944a0b84fe6c98437b82d2f9cb22c8a6b95264cfb4cfd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES
SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS
PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a
condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável,
apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima,
corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume
especial relevância quando corroborada por outras provas, como
depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na
espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por
insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando
fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima,
evidenciado por avaliação psicossocial.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta
aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma
frequente e rotineira.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES
SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS
PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a
condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável,
apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima,
corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume
especial relevância quando corroborada por outras provas, como
depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na
espécie.
3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por
insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando
fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima,
evidenciado por avaliação psicossocial.
5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta
aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma
frequente e rotineira.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6d1b6182e1693d1492944a0b84fe6c98437b82d2f9cb22c8a6b95264cfb4cfd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

