{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9448,"origem":"stj","sha256_origem":"c4563b3b1a63266782ff29d76a30bc6041187e7c9edf2e7632790644f3722d4e","registro_original":{"id_fonte":"000821705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042877","numero_registro":"202103965541","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.\nPUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS\nTERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO\nPREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.\n1. In casu, o Recurso Especial teve seguimento negado por estar o\nacórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado no RE\n598.099/MS,  submetido ao rito da repercussão geral, tendo a parte\ninterposto, incontinenti, Agravo em Recurso Especial.\n2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que\ninadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em\nconformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no\nregime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.\n3. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em\nRecurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que\ninviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n4. Com efeito, o STJ entende que, \"a interposição do agravo previsto\nno art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o\ninadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro,\nnão sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos\nao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno\" (AREsp\n959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe 26/8/2016).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO\nPREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1964254>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1693813>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a01a4b27894cdc8781b28b4934de7cd064e3a6aef199a1d841043714057cee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
