# Registro público: STJ — 2042877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4563b3b1a63266782ff29d76a30bc6041187e7c9edf2e7632790644f3722d4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS
TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o Recurso Especial teve seguimento negado por estar o
acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado no RE
598.099/MS,  submetido ao rito da repercussão geral, tendo a parte
interposto, incontinenti, Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que
inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no
regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o STJ entende que, "a interposição do agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o
inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro,
não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos
ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp
959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 26/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS
TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
1. In casu, o Recurso Especial teve seguimento negado por estar o
acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado no RE
598.099/MS,  submetido ao rito da repercussão geral, tendo a parte
interposto, incontinenti, Agravo em Recurso Especial.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que
inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no
regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno.
3. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Com efeito, o STJ entende que, "a interposição do agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o
inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro,
não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos
ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp
959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 26/8/2016).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AREsp 959991>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1964254>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1693813>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 49456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130568/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3101820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
