{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94480,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4aa45cfa5b65ec5f434093b80dbd777753ff6a54e3f00b09be58f8d9012a1e","registro_original":{"id_fonte":"000908439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193802","numero_registro":"202400501532","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO\nFALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR\nNOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art.\n563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não\nfoi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da\ndemonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.\n2. O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por\nocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja\ninformado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo\npara apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o\nque ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no\nartigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não\nforam fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que\nnunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a\noportunidade de escolher profissional de sua confiança,\ndispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo\nfacultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase\nprocessual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos\nnem justificou sua ausência.\n3. As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram\ninfrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter\nliberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua\nlocalização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão\nque examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade\nprovisória\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0e673904f3b54164705f2d20e8cbc01b3f21a9222f99b5968473a9e69503b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
