{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94482,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6c48fea52933b4e9b39146b108841f1f8b28bab5e6b49eb3f1970119611066","registro_original":{"id_fonte":"000908442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157535","numero_registro":"202402581215","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO.\nOFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a\ndecisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante\ndo Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade\nde submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental.\n2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância\nextraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante\nilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do\nacervo fático-probatório dos autos.\n3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão\nsomente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão\nfundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que\nestão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o\nsignificado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior\nreprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente\nbis in idem.\n4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que\njustifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor,\nnas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime,\ndesde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na\npena-base, como demonstrado na espécie.\n5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0f5cd0d18909759a89766fed061c80e4d39f1d7455730e7c40775bb49335075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
