# Registro público: STJ — 2157535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c6c48fea52933b4e9b39146b108841f1f8b28bab5e6b49eb3f1970119611066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO.
OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão
somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão
fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que
estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o
significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior
reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente
bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que
justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor,
nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime,
desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na
pena-base, como demonstrado na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO.
OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão
somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão
fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que
estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o
significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior
reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente
bis in idem.
4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que
justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor,
nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime,
desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na
pena-base, como demonstrado na espécie.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
