# Registro público: STJ — 945440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19105f0a1452947ac5dc6d9a058118bb2ea8445e1238dfb37e640c7130890dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diversa é a solução jurídica no âmbito de proteção da norma
quanto à guarda da intimidade e a relativa à interceptação
telefônica sem autorização judicial anterior. Uma vez reduzida
expectativa de privacidade inerente à condição do telefone, não há
de se concluir pela ilicitude no acesso aos dados. A título de mais
esclarecimento, o direito comparado informa que, para o
reconhecimento da violação de legítima expectativa de privacidade, a
ação governamental deve infringir a privacidade de um indivíduo
que, efetivamente, efetuou esforços razoáveis para protegê-la, pois
a sociedade em geral assim a reconheceria.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diversa é a solução jurídica no âmbito de proteção da norma
quanto à guarda da intimidade e a relativa à interceptação
telefônica sem autorização judicial anterior. Uma vez reduzida
expectativa de privacidade inerente à condição do telefone, não há
de se concluir pela ilicitude no acesso aos dados. A título de mais
esclarecimento, o direito comparado informa que, para o
reconhecimento da violação de legítima expectativa de privacidade, a
ação governamental deve infringir a privacidade de um indivíduo
que, efetivamente, efetuou esforços razoáveis para protegê-la, pois
a sociedade em geral assim a reconheceria.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
