{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9449,"origem":"stj","sha256_origem":"e9ffcfb8e344807099df0baa69a7ea97a8a07c72eca7d8504972f82b046d52ef","registro_original":{"id_fonte":"000821706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035869","numero_registro":"202103804203","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM.\nINDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973.\nINEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente\na lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.\nAdemais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,\ninexistindo omissão ou contradição.\n2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a\ndispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de\ninvasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão\nconstitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a\ninterposição de Recurso Extraordinário.\n3. Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O\nTribunal de origem assentou que a \"sentença transitou em julgado, em\n9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em\n13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia\ncaracterizar a sua extemporaneidade\".\n4. Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação\nRescisória, \"coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do\nart. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo\npara o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do\nart. 173 do CPC\". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva.\n5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no\nacórdão recorrido ? tempestividade da Ação Rescisória, a fim de\nacatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte\nprobatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n6. Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205\ndo CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos\nlegais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma\nespecífica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED DEC:001102 ANO:1903"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1533637>>-AP\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1896303>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1902910>>-SP\n(CONTRATO DE DEPÓSITO - ART. 11, § 1°, DO DECRETO 1.102/1903)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1404416>>-GO,\n         <<REsp 89494>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50c19e4a33aa1e5a58a8f3e3d17acfa91bf6e7080151f5f40c5d7462030978d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
