# Registro público: STJ — 2035869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9ffcfb8e344807099df0baa69a7ea97a8a07c72eca7d8504972f82b046d52ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a
dispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de
invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O
Tribunal de origem assentou que a "sentença transitou em julgado, em
9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em
13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia
caracterizar a sua extemporaneidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação
Rescisória, "coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do
art. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo
para o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do
art. 173 do CPC". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido ? tempestividade da Ação Rescisória, a fim de
acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte
probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205
do CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos
legais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma
específica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a
dispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de
invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.
3. Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O
Tribunal de origem assentou que a "sentença transitou em julgado, em
9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em
13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia
caracterizar a sua extemporaneidade".
4. Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação
Rescisória, "coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do
art. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo
para o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do
art. 173 do CPC". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva.
5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido ? tempestividade da Ação Rescisória, a fim de
acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte
probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205
do CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos
legais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma
específica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1533637>>-AP
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896303>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1902910>>-SP
(CONTRATO DE DEPÓSITO - ART. 11, § 1°, DO DECRETO 1.102/1903)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1404416>>-GO,
         <<REsp 89494>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED DEC:001102 ANO:1903

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1678432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1417958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26348/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
