{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94490,"origem":"stj","sha256_origem":"de0524575af4be228bfcc6fae31bfb8ef2c9f5b711cdd63eb5165ecf7d3b5009","registro_original":{"id_fonte":"000908450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978069","numero_registro":"202500286550","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1.  A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a\ndecisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para\ngarantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,\nrevelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a\napreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para\nesconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de\nforma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante,\nsupostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor,\ne há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a\nterceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de\nentorpecentes para levá-lo a outro estado.\n3. Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a\natividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas\ncircunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do\nart. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições\npessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o\ndeferimento da liberdade provisória.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07b75802f0a5caa366f60f3202ba23791b5c4986126b9800fd1314a63e735961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
