# Registro público: STJ — 974938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c640c350cd2a8d498111e30a53a484a58fe1b2f35b109efff2cba546c61e2bc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança jurisprudencial quanto ao reconhecimento fotográfico ou
pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma
deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria
do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o julgamento do
recurso de apelação, que transitou em julgado sem recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é
admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de
habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no
qual se pretende a incidência do novo entendimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o
âmbito sumário de sua cognição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
2. A mudança jurisprudencial quanto ao reconhecimento fotográfico ou
pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma
deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria
do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o julgamento do
recurso de apelação, que transitou em julgado sem recurso.
3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é
admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de
habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente
jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no
qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o
âmbito sumário de sua cognição.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c640c350cd2a8d498111e30a53a484a58fe1b2f35b109efff2cba546c61e2bc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

