{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94492,"origem":"stj","sha256_origem":"52ffbd26d808eb359ba15b20f3178df39054b3435fb84097eb5c3924cedc01eb","registro_original":{"id_fonte":"000908452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941935","numero_registro":"202403292772","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE.\nEXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do\ninquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a\ndepender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com\num juízo da razoabilidade'\" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.\nMinistro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).\n2.  \"O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que\nsó pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e\na ilegalidade no prosseguimento da investigação\", situações\npresentes no caso (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021).\n3. O caso comporta a adoção da aludida excepcionalidade. A despeito\ndo enorme tempo transcorrido (cerca de nove anos), o procedimento\ninvestigatório está muito distante de sua conclusão. A existência de\nconflito de atribuições entre a Polícia Civil e o órgão militar\nleva a quadro de absoluta imprevisibilidade no que concerne ao\ntérmino da investigação policial em questão.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09d4f894e2a09d85a6ee9ec382d4006016cc96efdeff35ee03dbd7cff9941f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
