{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94493,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4b5d76959419bcd68f329e7d2eadc63089a3fb4edd33c5f96c02010b08ac4a","registro_original":{"id_fonte":"000908453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839317","numero_registro":"202500191484","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.\nMAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO\nPERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP não\npode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses\naventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a\nformação do seu convencimento. Precedentes.\n2. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de\ndeclaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da\ncontrovérsia. Assim, no ponto, fica afastada a ilegalidade indicada.\n3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que\no réu praticou atos libidinosos contra a agredida - o réu abaixava\nsua roupa e pegava nas suas partes íntimas e tocava nela com a mão e\ncom a boca. Diante disso, afastou a tese de absolvição por\ninsuficiência de provas. Alterar a referida conclusão demandaria\nreexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância.\n5. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos\nrecursos repetitivos: \"No crime de estupro de vulnerável, é possível\na aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,\ncaput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do\nnúmero de atos sexuais praticados, desde que o longo período de\ntempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7\n(sete) ou mais repetições\" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de\n20/10/2023).\n6. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram\npraticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as\nviolências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de\naproximadamente dois anos.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ea9ada948635a81e615e90965a8a329c83da37aca4df99e95fc52ad072988d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
