# Registro público: STJ — 2839317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4b5d76959419bcd68f329e7d2eadc63089a3fb4edd33c5f96c02010b08ac4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908453
- **Número de registro na fonte:** 202500191484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO
PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP não
pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de
declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da
controvérsia. Assim, no ponto, fica afastada a ilegalidade indicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que
o réu praticou atos libidinosos contra a agredida - o réu abaixava
sua roupa e pegava nas suas partes íntimas e tocava nela com a mão e
com a boca. Diante disso, afastou a tese de absolvição por
insuficiência de provas. Alterar a referida conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos
recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível
a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente dois anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO
PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP não
pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de
declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da
controvérsia. Assim, no ponto, fica afastada a ilegalidade indicada.
3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que
o réu praticou atos libidinosos contra a agredida - o réu abaixava
sua roupa e pegava nas suas partes íntimas e tocava nela com a mão e
com a boca. Diante disso, afastou a tese de absolvição por
insuficiência de provas. Alterar a referida conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância.
5. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos
recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível
a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
6. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente dois anos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
