# Registro público: STJ — 2798856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5532e7d91bed74bbff2de505a99dfe0c81975994c20fe68c6fc53a4954174a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908454
- **Número de registro na fonte:** 202404354115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO
MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO
ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA
PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os
prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
- **Item 2 (texto oficial):** O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e
continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes,
nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A constituição de novo advogado em substituição àquele que
renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do
prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a
intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em
que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão
colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º,
"a" e "b", do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato
judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos
termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO
MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO
ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA
PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os
prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
2. O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e
continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes,
nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC.
3. A constituição de novo advogado em substituição àquele que
renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do
prazo recursal.
4. O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a
intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em
que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão
colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º,
"a" e "b", do CPP.
5. Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato
judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos
termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
