{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94495,"origem":"stj","sha256_origem":"e415f26765fad69d2aa8e2c288b41dcc99dedb019c9e6e32187a93ac2146a49d","registro_original":{"id_fonte":"000908455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091553","numero_registro":"202200796623","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA\nA TESE DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE\nPROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL\nRELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS\nINFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO\nJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"O art. 400, §\n1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que\nconsiderar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que\né ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento\nfundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento\nde defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da\ncontrovérsia\" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de\n12/9/2024).\n2. No caso, o Tribunal de origem, com motivação suficiente, ponderou\na desnecessidade da produção de prova pretendida pela defesa, qual\nseja, o exame psicológico do réu, sob o fundamento de que não foi\nalegado pela parte o comprometimento da capacidade de entendimento\ndo acusado acerca da ilicitude do fato.\n3. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a\nocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A\nassertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero\ninconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,\napesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e\nsuficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão\nrecorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as\nquestões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a\nrefutação de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes.\n4. O o STJ admite o emprego da chamada fundamentação per relationem,\ndesde que o julgador apresente elementos próprios de convicção,\nainda que sucintos, como na espécie. Precedentes.\n5. O Tribunal de origem entendeu que eventuais inconsistências no\nrelato da vítima resultaram de compreensível dificuldade em\nexteriorizar a violência sexual sofrida, mas o depoimento prestado\npor ela é coerente em seus pontos fundamentais. Ademais, a prova\ntestemunhal é robusta e demonstra importantes alterações\ncomportamentais da agredida, que são indicativas dos abusos sexuais\nsuportados. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de\nabsolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de\nfatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância. Precedentes.\n7. Entende esta Corte que \"não se admite a nulidade do édito\ncondenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova\ninquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas\nlevados ao crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n.\n155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n8. Na hipótese em análise, os inúmeros depoimentos prestados perante\na autoridade policial foram confirmados em contraditório judicial,\no que afasta a ilegalidade postulada.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"049218bd0572dda165c453f878aa6add63943033ae640b3fd88c27568dde4635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
