# Registro público: STJ — 2091553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e415f26765fad69d2aa8e2c288b41dcc99dedb019c9e6e32187a93ac2146a49d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA
A TESE DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, §
1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com motivação suficiente, ponderou
a desnecessidade da produção de prova pretendida pela defesa, qual
seja, o exame psicológico do réu, sob o fundamento de que não foi
alegado pela parte o comprometimento da capacidade de entendimento
do acusado acerca da ilicitude do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão
recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as
questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a
refutação de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O o STJ admite o emprego da chamada fundamentação per relationem,
desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção,
ainda que sucintos, como na espécie. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que eventuais inconsistências no
relato da vítima resultaram de compreensível dificuldade em
exteriorizar a violência sexual sofrida, mas o depoimento prestado
por ela é coerente em seus pontos fundamentais. Ademais, a prova
testemunhal é robusta e demonstra importantes alterações
comportamentais da agredida, que são indicativas dos abusos sexuais
suportados. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese em análise, os inúmeros depoimentos prestados perante
a autoridade policial foram confirmados em contraditório judicial,
o que afasta a ilegalidade postulada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA
A TESE DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, §
1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
2. No caso, o Tribunal de origem, com motivação suficiente, ponderou
a desnecessidade da produção de prova pretendida pela defesa, qual
seja, o exame psicológico do réu, sob o fundamento de que não foi
alegado pela parte o comprometimento da capacidade de entendimento
do acusado acerca da ilicitude do fato.
3. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão
recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as
questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a
refutação de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes.
4. O o STJ admite o emprego da chamada fundamentação per relationem,
desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção,
ainda que sucintos, como na espécie. Precedentes.
5. O Tribunal de origem entendeu que eventuais inconsistências no
relato da vítima resultaram de compreensível dificuldade em
exteriorizar a violência sexual sofrida, mas o depoimento prestado
por ela é coerente em seus pontos fundamentais. Ademais, a prova
testemunhal é robusta e demonstra importantes alterações
comportamentais da agredida, que são indicativas dos abusos sexuais
suportados. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
7. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
8. Na hipótese em análise, os inúmeros depoimentos prestados perante
a autoridade policial foram confirmados em contraditório judicial,
o que afasta a ilegalidade postulada.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
