# Registro público: STJ — 2159068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94497/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc86e1c682ff5248b3fcc12a88093b53ca9945613e9fda067fe83a2d780813e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEITURA DE DEPOIMENTO
INQUISITORIAL EM JUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator, que conheceu do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não violando o princípio da colegialidade, uma vez que permite a
interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão
colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade da sentença pela incerteza quanto às datas
dos abusos sofridos pela menor não prospera, pois a indicação de um
marco temporal "ao longo do ano de 2010" permite a correta
compreensão dos fatos pela defesa e pelo
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura das declarações da vítima na fase policial na ocasião
da sua inquirição na audiência de instrução e julgamento não gera
nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, aplicando-se o
princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Decisão mantida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEITURA DE DEPOIMENTO
INQUISITORIAL EM JUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator, que conheceu do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não violando o princípio da colegialidade, uma vez que permite a
interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão
colegiado.
2. A alegação de nulidade da sentença pela incerteza quanto às datas
dos abusos sofridos pela menor não prospera, pois a indicação de um
marco temporal "ao longo do ano de 2010" permite a correta
compreensão dos fatos pela defesa e pelo
3. A leitura das declarações da vítima na fase policial na ocasião
da sua inquirição na audiência de instrução e julgamento não gera
nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, aplicando-se o
princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental improvido. Decisão mantida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
