{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94498,"origem":"stj","sha256_origem":"aa76cc79e7e5023503cbbdc411d38e8b1f8c51c4c69de1ef8fba59fc542e8b4e","registro_original":{"id_fonte":"000908493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74055","numero_registro":"202402796568","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU.\nNEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO\nDA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA.\nAFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a\ndestituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela\nrecalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo\napós sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples\ninconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu\nrequerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao\nFacebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos\nartigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o\ndesfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que \"os autos\nde origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor\ndo réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o\ndia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades,\nainda não apresentou aludida peça processual\".\n2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular\nexercício do contraditório e da ampla defesa, princípios\ninequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também\nnão se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do\nprocesso esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência\ne legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações\nfinais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução\nprobatória.\n3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo\ncerto que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro\ngrau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente\nfundamentada e motivada \"diante da postura recalcitrante e\nprotelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse\nsanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na\nhipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à\ndeterminação judicial\", conforme bem pontuado no acórdão\nhostilizado.\n4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em\ndesrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando\nembaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os\nprincípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato\natentatório à dignidade da justiça, sendo \"entendimento desta Corte\nSuperior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e\npautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do\nPoder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como\nforma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da\njurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no\ncumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma,\naos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp\n1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019)\" (AgInt no AREsp n.\n2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA)\n   STJ - <<REsp 1548783>>-RS, <<AgInt no AREsp 2216679>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12df366d2114919e3ca46f57e48bd5a1897f70020f4dc0fcbeeba344db0e602c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
