# Registro público: STJ — 74055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa76cc79e7e5023503cbbdc411d38e8b1f8c51c4c69de1ef8fba59fc542e8b4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO
DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O histórico processual revela, com muita clareza, que a
destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela
recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo
após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples
inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu
requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao
Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos
artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o
desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que "os autos
de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor
do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o
dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades,
ainda não apresentou aludida peça processual".
- **Item 2 (texto oficial):** Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular
exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios
inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também
não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do
processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência
e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações
finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo
certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro
grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente
fundamentada e motivada "diante da postura recalcitrante e
protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse
sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na
hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à
determinação judicial", conforme bem pontuado no acórdão
hostilizado.
- **Item 4 (texto oficial):** A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em
desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando
embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os
princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo "entendimento desta Corte
Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e
pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do
Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como
forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da
jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no
cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma,
aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp
1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019)" (AgInt no AREsp n.
2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU.
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO
DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a
destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela
recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo
após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples
inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu
requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao
Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos
artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o
desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que "os autos
de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor
do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o
dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades,
ainda não apresentou aludida peça processual".
2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular
exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios
inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também
não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do
processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência
e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações
finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução
probatória.
3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo
certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro
grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente
fundamentada e motivada "diante da postura recalcitrante e
protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse
sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na
hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à
determinação judicial", conforme bem pontuado no acórdão
hostilizado.
4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em
desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando
embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os
princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo "entendimento desta Corte
Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e
pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do
Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como
forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da
jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no
cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma,
aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp
1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019)" (AgInt no AREsp n.
2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA)
   STJ - <<REsp 1548783>>-RS, <<AgInt no AREsp 2216679>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** aa76cc79e7e5023503cbbdc411d38e8b1f8c51c4c69de1ef8fba59fc542e8b4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

