# Registro público: STJ — 2017795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2349abadff2887be9b3a7535795e22a873169a33e3b37908b029eedf9691bddf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE
COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação
exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus,
não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem
que haja lei que lhe atribua essa mesma condição.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
necessidade de exame específico da legislação regente de cada área
de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações
efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa
Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre
a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que
acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo
incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações
que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal
questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade
das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se
constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e
sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de
constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada
inconstitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte
agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21
da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as
pretensões da postulante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo,
negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE
COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação
exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus,
não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem
que haja lei que lhe atribua essa mesma condição.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
necessidade de exame específico da legislação regente de cada área
de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações
efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020).
3. A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa
Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação.
4. Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre
a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que
acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo
incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações
que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal
questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade
das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se
constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e
sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de
constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada
inconstitucional.
6. Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte
agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21
da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as
pretensões da postulante.
7. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES EFETUADAS COM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO - EXAME DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE CADA ÁREA)
   STJ - <<REsp 1861806>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
        ART:00004
- LEG:FED LEI:011732 ANO:2008
        ART:00007
- LEG:FED LEI:010996 ANO:2004
        ART:00002 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)
- LEG:FED LEI:013137 ANO:2015
        ART:00021
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2189776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
