{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94500,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9d43d9fdc2caedf66e8df585fb9c99d5ed62afa30af4e937edaeec6cf4b4a7","registro_original":{"id_fonte":"000908499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754983","numero_registro":"202403655090","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nQUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial\ninterposto na Revisão Criminal n. 0024711-06.2022.8.26.0000, com\nbase na Súmula n. 7/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica\ne suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n.\n7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\ninviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n.\n182/STJ.\n4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no\nsentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem\ndemonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das\nteses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório.\n5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula\nn. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as\nrazões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não\nocorreu na hipótese.\n6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal\n(art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso\nconcreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato,\nconduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame\nprobatório.\n7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante\nenfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma\nespecífica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do\nart. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do\nart. 3º do CPP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos\nos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o\nconhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para\nafastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a\nparte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento\nadotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e\nprovas.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.\n3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e\n33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP,\nRel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe\n08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n.\n1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023,\nDJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe\n13.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3e6b771db5c36eaae901487c6f8f1732d270513d4d433936333c09ee3daa52b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
