# Registro público: STJ — 873684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ba1d93611e0ccc338073c5f5d2e6a6ee25467e080ebab31788d671db4e9c975

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908501
- **Número de registro na fonte:** 202304346146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas apontando omissão no acórdão que não
conheceu do agravo regimental por intempestividade. Argumenta que a
Portaria STJ/GDG n. 530/2024 justificaria a prorrogação do prazo ao
dia útil imediato.
II. Questão em discussão 2. A discussão recai sobre a devida
interpretação dada à Portaria STJ/GDG n. 530/2024 quanto à suspensão
ou não dos prazos processuais penais no período por ela tratado.
III. Razões de decidir 3. O ato normativo em questão não prevê
expressamente a suspensão dos prazos processuais penais. Entretanto,
faz remissão ao art. 798 do CPP. Em que pese a validade da
interpretação trazida na decisão embargada, há precedente adotando a
posição do embargante. Sendo o objeto da discussão normativa
administrativa interna do STJ, não é desejável a existência de
entendimentos distintos a seu respeito, o que justifica a acolhida
do pleito. 4. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à
nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão
criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa, na
época da prolação da sentença, não eram ventiladas na jurisprudência
dominante.  5. A sentença foi prolatada em data posterior a parte
dos precedentes invocados e que lastreiam a tese defensiva. O caso,
portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos
de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de
que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o
ajuizamento de revisão criminal. 6. Determinada, sob pena de
indevida supressão de instância, a anulação da decisão, para que a
nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na
revisão criminal. Impossível a pretendida discussão da matéria de
fundo (validade ou não da busca), não debatida na decisão inquinada.

### IV. Dispositivo e tese

. 7. Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão e conhecer parcialmente do agravo regimental, nessa
extensão, negando-lhe provimento. Teses jurídicas: 1. A Portaria
STJ/GDG 530/2024 deve, a bem da uniformidade de entendimento acerca
da normativa administrativa interna do Tribunal, ser compreendida
como tendo suspenso os prazos processuais penais no período a que se
refere, incidindo, na contagem dos prazos respectivos, a regra do
§3º do art. 798 do CPP. 2. A invocação de precedentes contemporâneos
à prolação da decisão que se questiona em revisão criminal é
elemento suficiente para o distinguishing quanto à posição recente
desta Corte Superior de que a alteração jurisprudencial acerca de
tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.212/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.665/AL, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
187.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/04/2024.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. PORTARIA STJ/GDG N. 530/2024.
OMISSÃO. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
PREVISIBILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL
MAIS BENÉFICA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO
E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA SANAR OMISSÃO E CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas apontando omissão no acórdão que não
conheceu do agravo regimental por intempestividade. Argumenta que a
Portaria STJ/GDG n. 530/2024 justificaria a prorrogação do prazo ao
dia útil imediato.
II. Questão em discussão 2. A discussão recai sobre a devida
interpretação dada à Portaria STJ/GDG n. 530/2024 quanto à suspensão
ou não dos prazos processuais penais no período por ela tratado.
III. Razões de decidir 3. O ato normativo em questão não prevê
expressamente a suspensão dos prazos processuais penais. Entretanto,
faz remissão ao art. 798 do CPP. Em que pese a validade da
interpretação trazida na decisão embargada, há precedente adotando a
posição do embargante. Sendo o objeto da discussão normativa
administrativa interna do STJ, não é desejável a existência de
entendimentos distintos a seu respeito, o que justifica a acolhida
do pleito. 4. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à
nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão
criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa, na
época da prolação da sentença, não eram ventiladas na jurisprudência
dominante.  5. A sentença foi prolatada em data posterior a parte
dos precedentes invocados e que lastreiam a tese defensiva. O caso,
portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos
de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de
que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o
ajuizamento de revisão criminal. 6. Determinada, sob pena de
indevida supressão de instância, a anulação da decisão, para que a
nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na
revisão criminal. Impossível a pretendida discussão da matéria de
fundo (validade ou não da busca), não debatida na decisão inquinada.
IV. Dispositivo e tese
. 7. Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão e conhecer parcialmente do agravo regimental, nessa
extensão, negando-lhe provimento. Teses jurídicas: 1. A Portaria
STJ/GDG 530/2024 deve, a bem da uniformidade de entendimento acerca
da normativa administrativa interna do Tribunal, ser compreendida
como tendo suspenso os prazos processuais penais no período a que se
refere, incidindo, na contagem dos prazos respectivos, a regra do
§3º do art. 798 do CPP. 2. A invocação de precedentes contemporâneos
à prolação da decisão que se questiona em revisão criminal é
elemento suficiente para o distinguishing quanto à posição recente
desta Corte Superior de que a alteração jurisprudencial acerca de
tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.212/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.665/AL, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
187.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para sanar omissão e conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ba1d93611e0ccc338073c5f5d2e6a6ee25467e080ebab31788d671db4e9c975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6ba1d93611e0ccc338073c5f5d2e6a6ee25467e080ebab31788d671db4e9c975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

