{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94503,"origem":"stj","sha256_origem":"372b1e44ca495a32efb46e28cf421d31902f3e79e6c5f4be96d76e53cfd1730b","registro_original":{"id_fonte":"000908525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920481","numero_registro":"202402077365","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da\nagravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base\nem depoimento judicial que a apontava como mandante do delito.\n2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos\ne em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo,\nsem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase\njudicial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos\nindiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios\nsuficientes de autoria.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de pronúncia não pode se basear\nexclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento\nretratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme\njurisprudência reiterada.\n5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial\nimpõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in\ndubio pro reo.\n6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios\nconvincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou\npossibilidades.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo provido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia não pode se basear\nexclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros\nindícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios\nsuficientes de autoria impõe a despronúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta\nTurma, DJe 28/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHO INDIRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 676342>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"525f71fcae9154566addb8f0ce08b0302642a5e3e4257c1d2eafee0f6dfd0436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
