# Registro público: STJ — 920481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372b1e44ca495a32efb46e28cf421d31902f3e79e6c5f4be96d76e53cfd1730b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da
agravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base
em depoimento judicial que a apontava como mandante do delito.
2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos
e em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo,
sem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase
judicial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos
indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios
suficientes de autoria.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento
retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme
jurisprudência reiterada.
5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial
impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in
dubio pro reo.
6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios
convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou
possibilidades.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros
indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios
suficientes de autoria impõe a despronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta
Turma, DJe 28/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da
agravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base
em depoimento judicial que a apontava como mandante do delito.
2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos
e em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo,
sem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase
judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos
indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios
suficientes de autoria.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento
retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme
jurisprudência reiterada.
5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial
impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in
dubio pro reo.
6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios
convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou
possibilidades.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros
indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios
suficientes de autoria impõe a despronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta
Turma, DJe 28/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 676342>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
