{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94507,"origem":"stj","sha256_origem":"9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a","registro_original":{"id_fonte":"000905124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16904","numero_registro":"202101123443","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA.  DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO.\nPARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS\nAUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS.\nDESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante,\naos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis\npara impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em\nsede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados\nproferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente\ncaso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos\nacórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts.\n1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\n2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular\nanálise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há\nsustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto\nfundamentado único e exclusivamente em meras formalidades\nprocessuais (fl. 6.207)\nII. Questões em discussão\n3. A  discussão consiste em saber se os embargos de divergência são\ncabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos\nfracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua\noposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como\nocorreu no presente caso.\n4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do\ninteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição\ndos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,\nimpossibilitando o conhecimento do recurso.\nIII. Razões de decidir\n5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que\nos embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar\nacórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua\noposição contra julgados proferidos em outras classes processuais,\ncomo o habeas corpus.\n6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a\nausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício\nsubstancial insanável dos embargos de divergência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido\nTese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis\napenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não\nsendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes\nprocessuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do\ninteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a\ncertidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos\nembargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo\núnico, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais\nexigidos para a comprovação da divergência.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;\nCPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.\nJurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em\n03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE JUNTADA -\nVÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2283199>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2331256>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2574507>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c5be2cb36db681d5de9dcb32843d70dd5056868184ec36bbe9f1e52a3b68efff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
