# Registro público: STJ — 16904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905124
- **Número de registro na fonte:** 202101123443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante,
aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis
para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em
sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados
proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente
caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular
análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há
sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto
fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades
processuais (fl. 6.207)
II. Questões em discussão
3. A  discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como
ocorreu no presente caso.
4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição
dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impossibilitando o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que
os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais,
como o habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis
apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não
sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes
processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a
certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos
embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais
exigidos para a comprovação da divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.  DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO.
PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS
AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante,
aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis
para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em
sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados
proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente
caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular
análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há
sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto
fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades
processuais (fl. 6.207)
II. Questões em discussão
3. A  discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como
ocorreu no presente caso.
4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição
dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impossibilitando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que
os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais,
como o habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis
apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não
sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes
processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a
certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos
embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais
exigidos para a comprovação da divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE JUNTADA -
VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2283199>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2331256>>-GO,
         <<AgRg nos EAREsp 2574507>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2785883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a
- **SHA-256 do comentário:** bae1a8de494ec4659b10813cd423548ab9e47c2322d150840e15ec63a1cd0cb9
