{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94509,"origem":"stj","sha256_origem":"a149f5153ce520f2a988f22a963bbf87856f32e9a6eeae45526d323dd83729e8","registro_original":{"id_fonte":"000905339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050630","numero_registro":"202200167354","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE\nJUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO\nPARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a\nobservância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões\n(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial\npara o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido\ncom a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.\n2. Além disso, não são admissíveis, para a comprovação da\ndivergência, acórdãos paradigmas proferidos em ações que tenham\nnatureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus\nou mandado de segurança, bem como de seus respectivos recursos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"756ad7a3a99cc04038c7f644401fbf2985875a48fbe43083dc7d042950fc1d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
