# Registro público: STJ — 2050630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a149f5153ce520f2a988f22a963bbf87856f32e9a6eeae45526d323dd83729e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905339
- **Número de registro na fonte:** 202200167354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido
com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, não são admissíveis, para a comprovação da
divergência, acórdãos paradigmas proferidos em ações que tenham
natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus
ou mandado de segurança, bem como de seus respectivos recursos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido
com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.
2. Além disso, não são admissíveis, para a comprovação da
divergência, acórdãos paradigmas proferidos em ações que tenham
natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus
ou mandado de segurança, bem como de seus respectivos recursos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a149f5153ce520f2a988f22a963bbf87856f32e9a6eeae45526d323dd83729e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a149f5153ce520f2a988f22a963bbf87856f32e9a6eeae45526d323dd83729e8
- **SHA-256 do comentário:** c4e1c3d2931b482347e52effe11921ab200569eff94325f69f34917e8269d1ac
