# Registro público: STJ — 2657209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b8ec432f44493bfe2383d8ee5f9c6b8318a329e80955275dc307325610f943c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905340
- **Número de registro na fonte:** 202401989804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS.
FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta
e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da
possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do
processo em mesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das
partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda.
Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para
julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão
julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa
conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do
processo ao relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS.
FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta
e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da
possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do
processo em mesa.
2. A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das
partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda.
Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para
julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão
julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa
conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do
processo ao relator.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5b8ec432f44493bfe2383d8ee5f9c6b8318a329e80955275dc307325610f943c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 5b8ec432f44493bfe2383d8ee5f9c6b8318a329e80955275dc307325610f943c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

