{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94512,"origem":"stj","sha256_origem":"45e96ef210a658ef9f78d18173d31b2ef207ebc854ebb543e3fae7c6aabe4b1d","registro_original":{"id_fonte":"000905342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518558","numero_registro":"202304346514","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A\nAPLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra\nacórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma\nse, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos\nparadigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da\nmetade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ).\n2. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses\nsubmetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir\nsuposto erro de julgamento do recurso especial.\n3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis\nembargos de divergência amparados em eventual inobservância de\nregras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como\npretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à\nconstatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do\nóbice da Súmula n. 182 do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"02358df33539b89e94693e6936ca0fcbebc6dc6a5e1f7e04902691324f73d2d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
