{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94514,"origem":"stj","sha256_origem":"5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc","registro_original":{"id_fonte":"000905344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706789","numero_registro":"202402852436","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de\ndivergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem\naos requisitos legais.\n2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos\nproferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como\nparadigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC\ne o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem\nembargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e\nparadigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no\nperíodo, a alteração de sua composição em mais da metade de seus\nmembros.\n3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento\ndo agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade\nrecursal.\n5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos\nproferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como\nparadigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma\njulgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua\ncomposição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data\nde julgamento do acórdão paradigma.\nIII. Razões de decidir\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art.\n932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.\n7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não\npodem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,\nconforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ.\n8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma\nTurma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do\njulgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão\nparadigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art.\n1.403, § 3º, do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões\nmonocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de\ndivergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma\nTurma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do\njulgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão\nparadigma, de mais da metade de sua composição.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,\nart. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"fff55a0001d61d842a16830ff80ca0776f6e23a6a05979d4ffdcd4ce3b72a226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
