# Registro público: STJ — 2012112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d564bfd3b3933f803fbe0e8064473f16f46bd825449390b01c78b0ae0e649e0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial
paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a
aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento
condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte,
quando reincidentes genéricos.
2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação
retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme
alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura
combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento
condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de
declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada
viola os princípios da legalidade e da separação de poderes ao criar
regra não prevista no dispositivo legal.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido abordou expressamente a
questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela
parte recorrente.
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam
inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que
escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de
aclaratórios.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "Para que os embargos de declaração sejam
acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado,
da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa
(omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos
(contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão
(obscuridade)."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984,
art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 14/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.
1.196  DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial
paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a
aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento
condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte,
quando reincidentes genéricos.
2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação
retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme
alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura
combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento
condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de
declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada
viola os princípios da legalidade e da separação de poderes ao criar
regra não prevista no dispositivo legal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido abordou expressamente a
questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela
parte recorrente.
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam
inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que
escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de
aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "Para que os embargos de declaração sejam
acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado,
da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa
(omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos
(contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão
(obscuridade)."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984,
art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 14/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1888756>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
