# Registro público: STJ — 1994424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63034048e99ab76d5cb62d98d2418b27fc31848551cbc73a4d090cc0873908c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI
N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante
prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação
ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal
de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha
sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o
delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso
material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006)".
- **Item 3 (texto oficial):** Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006
aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico
de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade
criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma
é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no
Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso
material com o tráfico de drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção,
firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente
ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de
Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de
fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta
relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se
aplicará o concurso material.
- **Item 5 (texto oficial):** Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de
arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para
viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A
arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo,
mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou
seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é
absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a
duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma
aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga
penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente
conectados.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o
delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de
liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos
autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto
fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do
Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no
sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma
e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso
da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de
arma de fogo é absorvido pelo tráfico.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI
N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante
prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação
ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal
de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha
sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o
delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso
material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006)".
3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006
aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico
de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade
criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma
é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no
Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso
material com o tráfico de drogas".
4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção,
firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente
ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de
Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de
fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta
relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se
aplicará o concurso material.
5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de
arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para
viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A
arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo,
mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou
seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é
absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a
duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma
aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga
penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente
conectados.
6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o
delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40,
inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de
liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos
autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto
fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do
Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no
sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma
e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso
da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de
arma de fogo é absorvido pelo tráfico.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e fixou a
seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1259: "A majorante do
art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo
finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma
usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em
que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo
tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento
é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
drogas", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
ABSORÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2553500>>-RS, <<AgRg no REsp 2083450>>-SP,
         <<AgRg no HC 676665>>-SC, <<HC 395762>>-RJ,
         {{HC 935626}}-RJ, {{AREsp 2620021}}-RS,
         {{REsp 2099854}}-RS, {{REsp 2043484}}-RS,
         {{REsp 2058478}}-RS, {{HC 844855}}-RS,
         {{REsp 2046642}}-RS, {{HC 765652}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00037 ART:00040 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2000953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 782742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
