{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94532,"origem":"stj","sha256_origem":"b69ecc6e9343d9ba4f21b6864390e2331e9cef776f615c390462d0663fc057a6","registro_original":{"id_fonte":"000907727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"210869","numero_registro":"202500128811","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME\nDE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA  NACIONAL\nCOM ILUSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA\nDA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA\nRECLASSIFICAR A CONDUTA (ART. 383 DO CPP).\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência entre o Juízo\nFederal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e o\nTribunal de Justiça de Alagoas, referente à competência para\nprocessar crime de facilitação de descaminho imputado a fiscal de\ntributos estaduais, relacionado à ilusão de pagamento de imposto\nestadual.\n2. A denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes\nde Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de\nimposto estadual.\n3. O Juízo estadual condenou o réu pelo crime previsto no art. 318\ndo CP, mas a defesa alegou nulidade do processo, sustentando a\ncompetência da Justiça Federal, conforme Súmula 151 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de\nfacilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão\nde tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.\nIII. Razões de decidir\n5.  A conduta imputada ao réu não configura\nfacilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira\nou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de\ncirculação de produto nacional objeto de sonegação de tributo\nestadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das\ncircunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação.\n6. A alteração legislativa promovida pela Lei  n. 13.008/2014 não\nampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações\ninternas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de\npagamento de tributo estadual.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Conflito conhecido para declarar a\ncompetência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá prosseguir\nno julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta\nimputada ao réu.\nTese de julgamento:  \"1. A circulação de produto nacional, dentro do\nterritório brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual,\nnão caracteriza crime de descaminho; 2. A conduta do servidor\npúblico que, em violação de dever funcional, facilita a circulação\nde produto objeto de sonegação de tributo estadual, não encontra\ntipificação no art. 318 do CP, podendo caracterizar outros crimes, a\ndepender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de\nprevaricação, de competência estadual\".\nDispositivos relevantes citados: arts. 318, 334 e  334-A, todos do\nCP; e art. 383 do CPP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula\nn. 151.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7c1f5fc3894e4ac51c8032f450e7e4ef995974db88b7ddb7ecde47508cc27ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
