{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94534,"origem":"stj","sha256_origem":"69b9517242c231382d648777e44ad24abcbd2bcfde154af94e9c13490c27fba9","registro_original":{"id_fonte":"000908041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"210813","numero_registro":"202500107957","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO\nIMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.\n1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no\nâmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da\nvítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar\na atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação\npenal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e\nfamiliar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida\nconforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC\nn. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,\njulgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e\nestabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas\nagressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.\n3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio\nda vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar\ncontra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de\nDireito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher\ndo Gama - DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e3882295495beda01ac83029c00d636d256fb9ce8324449bcfd057b8ce598145","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
