# Registro público: STJ — 210813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69b9517242c231382d648777e44ad24abcbd2bcfde154af94e9c13490c27fba9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908041
- **Número de registro na fonte:** 202500107957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO
IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no
âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da
vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar
a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação
penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e
familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida
conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC
n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e
estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas
agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio
da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO
IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no
âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da
vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar
a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação
penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e
familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida
conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC
n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e
estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas
agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio
da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
do Gama - DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** 69b9517242c231382d648777e44ad24abcbd2bcfde154af94e9c13490c27fba9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

