{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94541,"origem":"stj","sha256_origem":"c3e22a4d2b1f219e0cd26c30ce8f81866cae8e971cf9d72661b2af9b6365401d","registro_original":{"id_fonte":"000908281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724457","numero_registro":"202403105799","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses\nsubmetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir\nsuposto erro de julgamento do recurso especial.\n2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do\ndissídio pretoriano, devem-se expor as circunstâncias que\nidentificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da\nsimilitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com\ntratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a\nhipótese dos autos.\n3. \"A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do\nCPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente\nconstitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor\ntécnico exigido na interposição do presente recurso,\napresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do\nartigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação.'\n(AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE\nESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017)\" (AgInt nos EDv nos\nEAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ad1cc8a60f06aea4200375d1bc33eba79932f1d3cc48ba11f2094384d9864652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
