# Registro público: STJ — 2724457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3e22a4d2b1f219e0cd26c30ce8f81866cae8e971cf9d72661b2af9b6365401d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, devem-se expor as circunstâncias que
identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com
tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação.'
(AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017)" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, devem-se expor as circunstâncias que
identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com
tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a
hipótese dos autos.
3. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação.'
(AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017)" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
