# Registro público: STJ — 2615962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e87c4bd4c102c0cd49aa7a79844c4ddee40906949c55cabd084997db27107e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908433
- **Número de registro na fonte:** 202401415330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua
apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa
o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de
admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado está em conformidade com o entendimento
pacificado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 1.121, de que
a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente
o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o
crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada,
independentemente da superficialidade do ato praticado (REsp n.
1.959.697-SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022).
Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua
apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa
o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de
admissibilidade.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso
especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da
conclusão a que chegou o acórdão embargado.
3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
4. O acórdão embargado está em conformidade com o entendimento
pacificado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 1.121, de que
a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente
o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o
crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada,
independentemente da superficialidade do ato praticado (REsp n.
1.959.697-SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022).
Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 2e87c4bd4c102c0cd49aa7a79844c4ddee40906949c55cabd084997db27107e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2615962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5b092967-9a3c-4358-a796-4157523811f9/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2e87c4bd4c102c0cd49aa7a79844c4ddee40906949c55cabd084997db27107e4
- **SHA-256 do comentário:** 3b4c5cf017bc99b2e91a7cf627839df304ec18ba8370aa60ed368726cc5aa398
