# Registro público: STJ — 48503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0758ac9d96b70bedd7bb4397f42b6c45cae5529a02877d0710b0c7a3b16f245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO A
EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO
PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO DO STJ QUE TRATOU DA PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação deve vir acompanhada de documentos essenciais que
permitam avaliar eventual descumprimento de decisão proferida por
esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa, apesar de intimada, não instruiu adequadamente
a reclamação, de modo a possibilitar o exame de eventual
descumprimento da decisão proferida no RHC n. 87.960/MG, que deferiu
a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, as informações prestadas pelo Ministério Público
Federal indicam que a prisão cautelar, objeto de análise do referido
recurso em habeas corpus, foi substituída pela execução da pena,
por força do Tema 1.068 do STF, consolidado em repercussão geral
(imediata execução da pena imposta pelo Júri).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DETERMINANDO A
EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO
PELO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO DO STJ QUE TRATOU DA PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação deve vir acompanhada de documentos essenciais que
permitam avaliar eventual descumprimento de decisão proferida por
esta Corte.
2. No caso, a defesa, apesar de intimada, não instruiu adequadamente
a reclamação, de modo a possibilitar o exame de eventual
descumprimento da decisão proferida no RHC n. 87.960/MG, que deferiu
a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
3. Além disso, as informações prestadas pelo Ministério Público
Federal indicam que a prisão cautelar, objeto de análise do referido
recurso em habeas corpus, foi substituída pela execução da pena,
por força do Tema 1.068 do STF, consolidado em repercussão geral
(imediata execução da pena imposta pelo Júri).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
