{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94547,"origem":"stj","sha256_origem":"4ee05116d6f3c7ab3ddc6ca23d134b36d88e9aac1d13d4dcd4da6154f6670040","registro_original":{"id_fonte":"000908664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184546","numero_registro":"202404394037","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO\nLISTADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.\n2. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - épossível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento àluz da medicina baseada em evidências; (iii)\nhaja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como\nCONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando\npossível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou\npessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão\nde Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS\n3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que\nestabeleceu, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para\na cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de\nprocedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I -\nexista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada\nem evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam\nrecomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias\nno Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no\nmínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha\nrenome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus\nnacionais.\n4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o\nretorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do\nreexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da\napelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a\nsuperveniência da Lei 14.454/2022.5. Agravo interno no recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(ART. 10, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.656/1998)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f60d1095a87a04b38221bb1e82d222b62919d64da59ae9de42ba20d23b84d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
