{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9455,"origem":"stj","sha256_origem":"dc8b688734607b8d3fb541fc0f507d01343cd1e52deb21491a629e0bf5b267dc","registro_original":{"id_fonte":"000821920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987220","numero_registro":"202200491914","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HANSENÍASE.\nPRESCRIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por\nviolação de princípios, direitos e garantias fundamentais e direitos\nde personalidade contra a União objetivando reparação pecuniária em\ndecorrência da separação compulsória de sua genitora ocorrida à\népoca da internação desta, em 1947, também compulsoriamente no\nHospital Colônia de Itapuã, por ser portadora de hanseníase.\nII - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal,\nnegou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a\ndecisão monocrática de improcedência da ação em razão da prescrição\nda pretensão indenizatória.\nIII - No que trata da apontada ofensa aos arts. 10 e 332, § 1º, do\nCPC/2015, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte a quo\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e751308f944b833e9d4cd7d7fd428209c20821802ea2d64be6e20d5edd715e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
