{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94555,"origem":"stj","sha256_origem":"e693bf4fe4e6c13e9342e9add488971d7a1bb49774db3f6784813ba2e0af49ee","registro_original":{"id_fonte":"000908672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2774351","numero_registro":"202403952653","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO\nEM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nPENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO\nDESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A\nMÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. POR ANALOGIA.   AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários\nmínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de\npoupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou\nem qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela\nparte atingida, que o montante objeto da constrição constitui\nreserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial\n(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D\nJe de 23/5/2024).\n2.  Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada\nconstitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo\nexistencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera\nalegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.\n3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte\nquanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por\nanalogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é\nde fundamentação vinculada.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88e706d03b960a4e463f13e1cea26dc2012e3e5b83485de2ed3b6daacb843de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
