{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94557,"origem":"stj","sha256_origem":"56c80dd794aa55c40d716dfb0fa1260b6db7654fdc7fbfdb206b43d5e1ca53ae","registro_original":{"id_fonte":"000908674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032841","numero_registro":"202203245623","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL VERIFICADO.\nIDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária.\n2.  O decaimento do embargado na ação de cobrança não configura\ncondenação em seu desfavor, mas sim um benefício econômico para os\nembargantes, que tiveram a dívida reduzida. Assim, a base de cálculo\ndos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico\nobtido pelos embargantes, e não o valor da condenação. Precedentes.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8352af37999c5f3fa648aee82a9082e583bc7da02457cb73b8183e12fbda13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
