{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9456,"origem":"stj","sha256_origem":"7287fb72f03ef0ff17fda4fb76f99bae5d6e622cfc16da06e487ad953ec36fab","registro_original":{"id_fonte":"000821921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993660","numero_registro":"202200859512","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME.\nNÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a\nparte requerente que o nome do seu genitor, que é falecido, foi\nincluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida\ninexistente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar\nimprocedente o pedido indenizatório.\nII - Sobre a alegada ofensa ao art. 12, parágrafo único, e 948,\nambos do Código Civil, no que concerne à legitimidade do herdeiro\npara pleitear a condenação por danos morais em decorrência da\nnegativação indevida do nome do de cujus, a Corte a quo analisou as\nalegações da parte com os seguintes fundamentos: \"No caso em tela,\napesar de ser inegável o aborrecimento vivido pelo recorrente, não\nhá como se reconhecer que o autor, realmente, foi submetido a um\nsofrimento tal que caracterize dano moral indenizável. Cumpre\nressaltar que não há que se falar em abalo moral causado ao\nrequerente, eis que a cobrança indevida foi dirigida apenas ao de\ncujus, não atingindo aos seus sucessores. Em se tratando de\ninscrição indevida post mortem, eventual ofensa aos direitos da\npersonalidade dos próprios herdeiros decorrente da negativação\nindevida do nome de seu falecido pai não se presume, não havendo\nrazão plausível para pressupor que a inscrição indevida do nome do\nde cujus cause, sempre e em qualquer hipótese, dano moral\nindenizável aos herdeiros. Certo é que o apelante não se desincumbiu\nde seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I do Código de\nProcesso Civil, uma vez que, não restou comprovado nos autos o\nalegado dano sofrido. Em virtude da exclusão da indenização por\ndanos morais, fica prejudicada a análise da apelação apresentada\npelo autor.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a\nnecessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do\npermissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp\n1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\n29/4/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1645528>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1696430>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1846451>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d624a0c7db03951b3b82e5b7ae2eef382dec461938539ac707a885b2d886639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
