{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94561,"origem":"stj","sha256_origem":"dba4c0c7c6a7336e13112efc7ea7bfb4846a99c99bc56a736fffc077f4bd9822","registro_original":{"id_fonte":"000908678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597797","numero_registro":"202401033902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE\nRURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de\nreconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação\nde impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que\no agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela\nfamília e essenciais à subsistência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso\nespecial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do\nSTJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena\npropriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou\no direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas\nsobre a exploração da propriedade rural pela família.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema\n1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar\nque a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre\no executado.\n4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto\nprobatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da\nexploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme\nexigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.\n5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de\nprovas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7 do STJ.\n6.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de\norigem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já\nproduzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou\nprotelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4dae7d603a9ec9c59e2873d7a3d14c7a841fb437031b86ff26fa91b35b6b5c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
