# Registro público: STJ — 2597797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dba4c0c7c6a7336e13112efc7ea7bfb4846a99c99bc56a736fffc077f4bd9822

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908678
- **Número de registro na fonte:** 202401033902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação
de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que
o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela
família e essenciais à subsistência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do
STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou
o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas
sobre a exploração da propriedade rural pela família.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema
1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar
que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre
o executado.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto
probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da
exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme
exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de
provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
6.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de
origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já
produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou
protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação
de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que
o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela
família e essenciais à subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do
STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou
o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas
sobre a exploração da propriedade rural pela família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema
1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar
que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre
o executado.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto
probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da
exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme
exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de
provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
6.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de
origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já
produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou
protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dba4c0c7c6a7336e13112efc7ea7bfb4846a99c99bc56a736fffc077f4bd9822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

